Secção I
Natureza, Objectivos e Meios

Artigo 1º
Definição

O Centro de Estudos Anglo-Americanos, adiante designado por CEAA, é uma unidade de investigação científica da Universidade Aberta.

Artigo 2º
Natureza e Objectivos

1 - O CEAA goza de autonomia científica, designadamente do direito de decidir sobre os domínios de investigação a seguir, e desenvolve a sua acção no âmbito da investigação interdisciplinar nas ciências humanas e sociais, privilegiando os estudos ingleses e americanos.

2 - O CEAA tem os seguintes objectivos:

    a) Desenvolver e executar projectos de investigação científica nas suas áreas de acção;
    b) Conceber materiais multimedia e on-line no âmbito das suas áreas científicas;
    c) Promover a cooperação com outras unidades de investigação, quer internas quer pertencentes a instituições congéneres nacionais e/ou estrangeiras;
    d) Apoiar estudos de doutoramento, de mestrado e outros projectos de pós-graduação desenvolvidos no seu âmbito disciplinar e interdisciplinar;
    e) Divulgar conhecimentos à comunidade científica e a outras entidades e instituições públicas e privadas;
    f) Promover a prestação de serviços científicos e de consultadoria nos domínios da sua especialidade.
3 - A actividade do CEAA desenvolve-se por grupos, programas ou projectos de investigação.

Artigo 3º
Constituição do CEAA

São membros do CEAA todos aqueles que desenvolvam actividades no Centro, no âmbito das suas acções, nomeadamente:
    a) Os docentes da Universidade Aberta pertencentes à área científica dos Estudos Ingleses e Americanos, ou áreas afins, que o desejem integrar;
    b) Docentes e investigadores, doutorados ou não, desde que integrados em projectos de investigação coordenados pelo Centro;
    c) Mestres e doutorandos na Universidade Aberta, desde que apoiados pelo conselho científico do Centro por maioria simples;
    d) Personalidades de reconhecido mérito científico na área disciplinar.

Artigo 4º
Recursos

Para o desenvolvimento das suas actividades, os membros do centro e os seus órgãos contam com o apoio de um secretariado administrativo, bem como de um conjunto de outros recursos a disponibilizar pela Universidade Aberta, designadamente:
    a) Espaço para reuniões, equipamento informático e todo o material de utilização e consumo necessário;
    b) Dotação, subsídios e outras formas de financiamento atribuídos em resultado de concursos públicos, de âmbito nacional ou internacional, por via da angariação de patrocínios e apoios institucionais a projectos de investigação ou divulgação e, ainda, em remuneração por serviços prestados no âmbito de consultadoria científica ou tecnológica;
    c) O sector da instituição de acolhimento (Universidade Aberta) que detém os instrumentos de exercício da autonomia administrativa e financeira assegura as correspondentes operações no que respeita a receitas e despesas inerentes ao funcionamento do Centro, nomeadamente às imputáveis a cada projecto, mediante proposta do coordenador do Centro, a aprovar pela entidade competente da Universidade Aberta.

Secção II
Gestão e Organização Interna

Artigo 5º
Órgãos de gestão do CEAA

São os seguintes os órgãos de gestão do CEAA:

    a) O Conselho Científico (C. C.)
    b) A Comissão Coordenadora (C. Coord.)

Artigo 6º
Conselho Científico

1 - O conselho científico é constituído por todos os membros doutorados do CEAA em efectividade de funções.

2 - Compete ao Conselho Científico:

    a) Definir a política de investigação e de formação do CEAA;
    b) Aprovar protocolos de colaboração com outras unidades de investigação científica;
    c) Aprovar o plano de actividades e a proposta de orçamento do CEAA;
    d) Dar parecer sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Coodenador;
    e) Admitir novos membros.

O Conselho Científico reúne pelo menos duas vezes por ano.

3 - As reuniões do conselho científico são convocadas pelo coordenador, que preside, ou por solicitação de, pelo menos, 25% dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 7º
Comissão Coordenadora

1 - A comissão coordenadora é constituída por:

    a) Coordenador;
    b) Vice-coordenadores;
    c) Secretário.

2 - Compete à comissão coordenadora:

    a) Elaborar o plano de actividades e a proposta de orçamento anual do CEAA;
    b) Dar andamento ao expediente corrente do CEAA;
    c) Promover a divulgação das actividades do Centro;
    d) Manter actualizada a lista do pessoal do CEAA;
    e) Incentivar propostas de candidatura a projectos de investigação, de âmbito nacional ou internacional.

3 - As reuniões da comissão coordenadora são convocadas pelo seu Coordenador, por sua iniciativa ou por solicitação dos restantes membros.

4 - A constituição da comissão coordenadora é proposta pelo coordenador, devendo ser ratificada pelos restantes membros do CEAA.

Artigo 8º
Comissão Coordenadora

1 - Compete ao Coordenador:

    a) Presidir à comissão coordenadora e ao conselho científico;
    b) Representar o CEAA;
    c) Dar andamento às decisões da comissão coordenadora e às orientações definidas pelo conselho científico.

2 - O Coordenador pode delegar as funções atrás mencionadas nos vice-coordenadores.

3 - A eleição do coordenador é feita por todos os membros do CEAA, por escrutínio secreto, a duas voltas. Na primeira volta será eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos expressos. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta à primeira volta, realizar-se-á uma segunda volta em que participarão os dois candidatos mais votados, sendo eleito o candidato que obtiver maior número de votos. Em caso de empate, proceder-se-á a um terceiro escrutínio. Se prevalecer o empate, será escolhido o elemento de maior antiguidade no CEAA.

4 - A constituição da comissão coordenadora é proposta pelo coordenador, devendo ser ratificada pelos restantes membros do CEAA.

Secção III
Disposições Gerais

Artigo 9º
Regulamento e Alterações

Compete a todos os membros do CEAA expressamente reunidos para o efeito aprovar, por maioria simples, o respectivo regulamento, assim como eventuais alterações.

Artigo 10º
Deliberações e Mandatos

1 - As deliberações dos órgãos colectivos serão feitas por maioria simples dos presentes, excepto por decisão prévia, em contrário, do próprio órgão, devendo ficar expressas em acta.

2 - Os mandatos dos órgãos eleitos são bianuais.

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Produzido por SPMST - UMTE - UAb l Actualizado em 10 de Setembro de 2004