Secção I
Natureza, Objectivos e Meios
Artigo 1º
Definição
O Centro de Estudos Anglo-Americanos, adiante designado por CEAA,
é uma unidade de investigação científica da Universidade Aberta.
Artigo 2º
Natureza e Objectivos
1 - O CEAA goza de autonomia científica, designadamente do direito
de decidir sobre os domínios de investigação a seguir, e desenvolve a sua acção no
âmbito da investigação interdisciplinar nas ciências humanas e sociais, privilegiando
os estudos ingleses e americanos.
2 - O CEAA tem os seguintes objectivos:
a) Desenvolver e executar projectos de investigação
científica nas suas áreas de acção;
b) Conceber materiais multimedia e on-line no âmbito
das suas áreas científicas;
c) Promover a cooperação com outras unidades de investigação,
quer internas quer pertencentes a instituições congéneres nacionais
e/ou estrangeiras;
d) Apoiar estudos de doutoramento, de mestrado e outros projectos
de pós-graduação desenvolvidos no seu âmbito disciplinar e interdisciplinar;
e) Divulgar conhecimentos à comunidade científica e a outras entidades
e instituições públicas e privadas;
f) Promover a prestação de serviços científicos e de consultadoria
nos domínios da sua especialidade.
3 - A actividade do CEAA desenvolve-se por grupos, programas ou
projectos de investigação.
Artigo 3º
Constituição do CEAA
São membros do CEAA todos aqueles que desenvolvam
actividades no Centro, no âmbito das suas acções, nomeadamente:
a) Os docentes da Universidade Aberta pertencentes à área científica
dos Estudos Ingleses e Americanos, ou áreas afins, que o desejem
integrar;
b) Docentes e investigadores, doutorados ou não, desde que integrados
em projectos de investigação coordenados pelo Centro;
c) Mestres e doutorandos na Universidade Aberta, desde que apoiados
pelo conselho científico do Centro por maioria simples;
d) Personalidades de reconhecido mérito científico
na área disciplinar.
Artigo 4º
Recursos
Para o desenvolvimento das suas actividades, os membros do
centro e os seus órgãos contam com o apoio de um secretariado administrativo, bem
como de um conjunto de outros recursos a disponibilizar pela Universidade Aberta, designadamente:
a) Espaço para reuniões, equipamento informático e todo o material
de utilização e consumo necessário;
b) Dotação, subsídios e outras formas de financiamento atribuídos
em resultado de concursos públicos, de âmbito nacional ou internacional,
por via da angariação de patrocínios e apoios institucionais a
projectos de investigação ou divulgação e, ainda, em remuneração
por serviços prestados no âmbito de consultadoria científica ou
tecnológica;
c) O sector da instituição de acolhimento (Universidade Aberta)
que detém os instrumentos de exercício da autonomia administrativa
e financeira assegura as correspondentes operações no que respeita
a receitas e despesas inerentes ao funcionamento do Centro, nomeadamente
às imputáveis a cada projecto, mediante proposta do coordenador
do Centro, a aprovar pela entidade competente da Universidade
Aberta.
Secção II
Gestão e Organização Interna
Artigo 5º
Órgãos de gestão do CEAA
São os seguintes os órgãos de gestão do CEAA:
Artigo 6º
Conselho Científico
1 - O conselho científico é constituído por todos os membros doutorados do CEAA em efectividade de funções.
2 - Compete ao Conselho Científico:
a) Definir a política de investigação e de formação do CEAA;
b) Aprovar protocolos de colaboração com outras unidades de investigação científica;
c) Aprovar o plano de actividades e a proposta de orçamento do CEAA;
d) Dar parecer sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Coodenador;
e) Admitir novos membros.
O Conselho Científico reúne pelo menos duas vezes por ano.
3 - As reuniões do conselho científico são convocadas pelo coordenador, que preside,
ou por solicitação de, pelo menos, 25% dos seus membros em efectividade de funções.
Artigo 7º
Comissão Coordenadora
1 - A comissão coordenadora é constituída por:
2 - Compete à comissão coordenadora:
a) Elaborar o plano de actividades e a proposta de orçamento anual do CEAA;
b) Dar andamento ao expediente corrente do CEAA;
c) Promover a divulgação das actividades do Centro;
d) Manter actualizada a lista do pessoal do CEAA;
e) Incentivar propostas de candidatura a projectos de
investigação, de âmbito nacional ou internacional.
3 - As reuniões da comissão coordenadora são convocadas pelo seu Coordenador,
por sua iniciativa ou por solicitação dos restantes membros.
4 - A constituição da comissão coordenadora é proposta pelo coordenador,
devendo ser ratificada pelos restantes membros do CEAA.
Artigo 8º
Comissão Coordenadora
1 - Compete ao Coordenador:
a) Presidir à comissão coordenadora e ao conselho
científico;
b) Representar o CEAA;
c) Dar andamento às decisões da comissão
coordenadora e às orientações definidas pelo
conselho científico.
2 - O Coordenador pode delegar as funções atrás
mencionadas nos vice-coordenadores.
3 - A eleição do coordenador é feita por todos os membros do CEAA,
por escrutínio secreto, a duas voltas. Na primeira volta será eleito
o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos expressos.
Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta à primeira volta, realizar-se-á
uma segunda volta em que participarão os dois candidatos mais votados,
sendo eleito o candidato que obtiver maior número de votos. Em caso
de empate, proceder-se-á a um terceiro escrutínio. Se prevalecer
o empate, será escolhido o elemento de maior antiguidade no CEAA.
4 - A constituição da comissão coordenadora é proposta pelo coordenador,
devendo ser ratificada pelos restantes membros do CEAA.
Secção III
Disposições Gerais
Artigo 9º
Regulamento e Alterações
Compete a todos os membros do CEAA expressamente reunidos para o
efeito aprovar, por maioria simples, o respectivo regulamento, assim
como eventuais alterações.
Artigo 10º
Deliberações e Mandatos
1 - As deliberações dos órgãos colectivos serão feitas por maioria simples dos presentes,
excepto por decisão prévia, em contrário, do próprio órgão, devendo ficar expressas
em acta.
2 - Os mandatos dos órgãos eleitos são bianuais.
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